- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS PACIENTES. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - O trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. - No caso, a exordial acusatória mostra-se apta a permitir o exercício do direito de defesa, tendo descrito toda a prática dos crimes imputados aos acusados, bem como os indícios suficientes de autoria dos mesmos, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP. As circunstâncias do fato criminoso estão expostas de maneira clara e objetiva, viabilizando perfeitamente o direito de ampla defesa dos recorrentes. - Segundo entendimento pacífico nesta Corte, nos crimes societários, como no caso dos autos, não se exige a descrição individualizada da participação de cada acusado no evento delitivo, sendo suficiente a narrativa do fato e a indicação da suposta participação do acusado, para que se assegure seu direito à ampla defesa. Nessas hipóteses, é possível o oferecimento de denúncia geral, atribuindo a todos os denunciados a autoria pelo fato considerado criminoso. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 33.143/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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