- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 24/10/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXORDIAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DOS FATOS E O EXERCÍCIO DA DEFESA PELOS ACUSADOS. DELITOS SOCIETÁRIOS. INDÍCIOS DE LIAME ENTRE OS DENUNCIADOS E AS CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA PÓRTICA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Embora o Parquet tenha equivocadamente feito menção à outra empresa em um dos seus trechos da peça pórtica, há que reconhecer que tal imprecisão não implica em inépcia da denúncia, por se tratar de mero erro material, que em nada prejudicou a compreensão dos fatos e o exercício da defesa pelos recorrentes. III. Conforme decidido por este Superior Tribunal de Justiça, nos crimes societários, a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, motivo pelo qual a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático de que dispõe o Ministério Público no limiar da ação penal, não sendo indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada agente. IV. Análise mais aprofundada do tema demandaria que aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. Culpabilidade recorrentes que deverá ser devidamente aferida durante a instrução da ação penal, momento em que caberá à defesa insurgir-se, com os meios de prova que considerar pertinentes, contra o fato descrito na peça acusatória. VI. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 28.020/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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