- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER SOPESADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa é questão a ser discutida e sopesada no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri, e não na via restrita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o acusado foi denunciado por, instigado pela corré, sua esposa, e quando os ânimos já estavam acalmados, ter matado uma das vítimas e tentado matar a outra, mediante o emprego de golpes de arma branca - faca - que trazia consigo, e tudo, ao que parece, utilizando-se de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa dos ofendidos e por motivo fútil, em razão de pequeno desentendimento entre a vítima não fatal e terceiro, primo do recorrente. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 5. Recurso improvido. (RHC n. 35.893/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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