- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA ADMITINDO A ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA E TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, especialmente em se considerando que a acusação já foi admitida em sentença de pronúncia. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o crime. 4. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, em plena via pública e em horário de grande movimentação, em circunstâncias que indicam verdadeira execução, e tudo, ao que consta, por motivo fútil - insatisfação com a resposta do ofendido a uma pergunta sua. 5. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que o acusado é apontado como participante de grupo de extermínio na região e autor de diversos outros crimes de homicídio, circunstância que revela a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças às testemunhas, ou de temor destas, haja vista a personalidade violenta do agente, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 8. Recurso improvido. (RHC n. 37.728/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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