- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE DELITUOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias declinadas no decreto prisional, que revelam, in concreto, a periculosidade do Agente. 4. As instâncias ordinárias ressaltaram que há fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social, considerando-se, inclusive, a expressiva quantidade de droga apreendida - 656 g (seiscentos e cinquenta e seis gramas) de "cocaína". 5. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem considerado válida a constrição cautelar decretada com a finalidade de impedir a prática de condutas criminosas. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 232.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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