- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Na hipótese em apreço, encontra-se superada a tese de nulidade da prisão em flagrante, em virtude da superveniente decretação da prisão preventiva do Paciente, novo título a embasar a custódia cautelar. Precedentes. 4. Ademais, a manutenção da custódia do Paciente restou fundamentada a contento, para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o fato de se tratar de tráfico de entorpecentes onde foram apreendidos 03 kg (três quilos) de pasta base de cocaína, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 247.354/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.