JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO E TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. PRISÃO ALBERGUE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E RATIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Viola o princípio da presunção de não-culpabilidade a determinação da prisão antecipada do condenado em regime albergue domiciliar pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 246.325/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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