- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. Tratando-se de paciente primário, que permaneceu solto durante a instrução criminal e teve deferido na condenação o direito de recorrer em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando se ordena a prisão cautelar por entender-se, equivocadamente, que a condenação havia transitado em julgado, não obstante a pendência de exame de agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário defensivo, sem declinar-se quaisquer dos motivos necessários à justificação da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, entretanto, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 248.270/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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