- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Juízo da Execução Criminal procedeu a uma análise do mérito do condenado, incluindo os delitos por ele praticados durante saída temporária, e entendeu incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus à progressão de regime, analisando o critério subjetivo para a concessão da benesse, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. Irrepreensível, portanto, o aresto que não conheceu do writ impetrado no Tribunal a quo. 3. Writ denegado. (HC n. 249.374/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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