- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte estadual procedeu a uma análise do mérito do condenado, incluindo as faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a benesse, fundamentando concretamente o acórdão. Verificar se o paciente faz jus à progressão de regime, analisando o critério subjetivo para a concessão da benesse, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (HC n. 257.195/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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