JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O réu foi preso em local onde há tráfico de drogas dominado pelo Comando Vermelho, "tendo a operação se realizado naquela comunidade justamente para a repressão ao tráfico". Ainda, há notícias nos autos de que "se tratava de embalagens de maconha e de cocaína, as quais continham inscrições que apontam o domínio do CV e que o Réu ainda estava em poder de um rádio transmissor ligado na frequência utilizada pelo tráfico local, sendo evidente, assim, que se dedicava à prática do tráfico e integrava a organização criminosa que domina o local". Tais circunstâncias justificam, de fato, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Não há falar, pois, em violação do enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo feito pela instância de origem para modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.769.365/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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