- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXERCE RELEVANTE FUNÇÃO DE DISCIPLINA DE OUTROS INTEGRANTES DA FACÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDA DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela sofisticada atuação na organização criminosa de que seria integrante e exerceria relevante função, pois "comporia o quadro 'DISCIPLINA DA CAPITAL SUL', sendo responsável por controlar os demais integrantes para que cumpram seus deveres de faccionados, outrossim atuando em ações criminosas em prol da facção", assim como pela periculosidade do agente que sequestrou o filho de dois anos de uma das integrantes da facção do Estado do Paraná, como forma de retaliação, razão por que "foi submetido a 'Tribunal do Crime', onde expôs os motivos que levaram ao sequestro da criança e aduziu a seus pares da organização criminosa que, caso a mãe do infante fosse buscá-lo, possuía uma pistola de 'pente alongado', dando a entender que a mataria". 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 136.497/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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