- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. TESE SUPERADA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ser o agente mero usuário de drogas não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por depender de profundo revolvimento fático-probatório" (HC n. 485.248/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos - a saber, 11 quilogramas de maconha - com a organização criminosa da qual o paciente supostamente faz parte e que seria responsável pelo tráfico interestadual de drogas em larga escala adquiridas do grupo criminoso Primeiro Comando da Capital - PCC, havendo ainda indícios da prática de outros delitos e da estreita e estável ligação do ora paciente com o líder da facção criminosa, possuindo a função de revender os entorpecentes, especialmente, cocaína. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 6. No que concerne à alegação de excesso de prazo para conclusão das investigações e, por consequência, da prisão cautelar, verifico que o Colegiado de origem não apreciou especificamente o tema, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, as informações prestadas pelo Juízo singular dão conta da complexidade dos delitos apurados, noticiando que as investigações foram concluídas, bem como que a denúncia foi oferecida e recebida em 18/11/2020, o que torna superada a referida tese, inexistindo, no mais, ilegalidade flagrante a ser sanada na espécie. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 138.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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