- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINA QUALQUER LIMITAÇÃO COM A LEI 9.654/1998 E COM A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS. PRECLUSÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ESCLARECIMENTOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à limitação do pagamento do reajuste de 3,17%, o STJ firmou orientação, no julgamento do Resp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. No caso em análise, em face do entendimento consolidado no STJ, temos que, por se tratar de título judicial que não determinou qualquer limitação com a Lei 9.654/1998 e com a Medida Provisória 2.225/2001, já vigentes à época do trânsito em julgado (16.11.2004 - fl. 191, e-STJ), não cabe à União e às suas autarquias federais arguir, em Embargos do Devedor, a compensação com reajustes da referida lei, sob pena de infringência ao instituto da coisa julgada. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.344.416/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 16/9/2013.)
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