- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. Transitado em julgado o título judicial sem limitação ao pagamento integral do reajuste, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de Embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender a coisa julgada. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento apropriado para rediscutir a matéria de mérito. 5. Recurso Especial não é a via adequada para examinar eventual contrariedade a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 298.914/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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