- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O dano moral decorrente da inscrição irregular do nome de devedor em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não precisa de prova. 2. Quando o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que permitem a intervenção do STJ, a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 147.214/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.