- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Considera-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O ordenamento jurídico fixa o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz pode apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos. 3. Na instância especial, é inviável o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 139.657/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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