JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
29/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O princípio da persuasão racional, habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que não foi comprovado que houve a adequada prestação de serviço, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 5.- Estando o Acórdão recorrido ajustado à orientação pacífica deste Tribunal sobre a matéria, é de ser mantida a multa aplicada na origem aos segundos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), dada a impossibilidade de se atribuir notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ) a recurso manifestamente inviável para esta Corte. 6.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 329.559/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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