JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. A citação decorrente da emenda à inicial determinada no julgamento de recurso não interfere na interrupção do prazo prescricional por efeito do primeiro ato citatório, cuja validade não se discute. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A questão jurídica apreciada pelo Tribunal de origem se amolda à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC anterior e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.716.210/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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