- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO EXACERBADA. ORDEM CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a quantidade não exacerbada de droga apreendida - 10g (dez gramas) de crack - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "no caso, as instâncias inferiores apoiaram-se na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, não apresentando fato concreto que fundamente a necessidade da imposição da custódia e nem os motivos pelos quais a paciente colocaria em risco a ordem pública caso se mantivesse em liberdade". 5. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 633.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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