- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA (OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA FIRMADOS POR CORRÉUS. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA IMPUGNAR OS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL REALIZADO PELA DEFESA DE RÉUS COLABORADORES E DELATADOS. PRESUNÇÃO DESVINCULADA DOS ELEMENTOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Hipótese na qual a impetração busca a anulação da ação penal, ao argumento de que os elementos de informação que ensejaram sua instauração, decorrente dos termos de colaboração premiada firmados por corréus, encontram-se eivados de nulidade, tendo em vista a ocorrência de patrocínio infiel por parte dos advogados de defesa dos delatores e delatados. 2. Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus possíveis resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13) (HC 127.483, Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2016). 3. Tendo as instâncias ordinárias, com base em profunda análise das provas dos autos, concluído que, além de inexistir qualquer indício da combinação entre os réus colaboradores e seus advogados, a ação penal encontra-se calçada em outros elementos de prova a sustentar a acusação, mostra-se prematuro e demanda profundo exame de provas alcançar conclusão inversa, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. 4. O fato de corréus colaboradores e delatados serem patrocinados, em tese, pelo mesmo escritório de advocacia é insuficiente para presumir o alegado conluio entre as defesas e justificar a anulação dos acordos de delação premiada firmados, quando tal tese se encontra desvinculada dos demais elementos da ação penal. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 119.910/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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