- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N. 179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n. 179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso em questão. 2. Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na colaboração. 3. O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que, no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus operandi da organização criminosa. 4. Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 962.363/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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