- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPETITIVO JÁ JULGADO (RESP Nº 1.273.643/PR). APLICAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. O REsp nº 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado na sessão do dia 27/2/2013, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." 3. A aplicação de entendimento consolidado em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é imediata e não depende do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 85.367/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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