- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. REPETITIVO JÁ JULGADO (RESP N. 1.273.643/PR). 1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC é dirigida ao tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e em virtude da incidência da Súmula n. 150/STF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 3. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Segunda Seção, REsp n. 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado na sessão do dia 27/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.276.456/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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