JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. No caso, o embargante vem opondo sucessivos embargos de declaração, sem, em nenhum deles, comprovar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos acórdãos embargados. 3. As informações trazidas nas notas taquigráficas estão em conformidade com o constante dos autos e do acórdão proferido em habeas corpus, não havendo se em falar vício nas razões de decidir dos embargos. 4. De ressaltar que o julgamento proferido pelo órgão colegiado é representado pelo Acórdão, não servindo eventual erro material constante das notas taquigráficas para o seu desfazimento, especialmente quando traz indubitavelmente a conclusão do Colegiado. 5. Ademais, é claro o propósito do embargante em modificar o desfecho da impetração, razão pela qual manejou diversos embargos. Contudo, tal providência é claramente incompatível com a sua natureza. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 65.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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