- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXAUSTIVA E REITERADAMENTE AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PROTELATÓRIA DA SUCESSIVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração, consoante se extrai do art. 619 do CPP, constituem espécie de recurso de índole particular, com objetivo restrito à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, além do que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. 3. A remansosa orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta a mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. Hipótese em que configurado o intuito do embargante de tumultuar o feito, com a protelação de seu desfecho a partir da interposição de recurso descabido. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de comunicação ao Tribunal a quo, a fim de que dê imediata execução ao julgado, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso. (EDcl nos EDcl no HC n. 138.470/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.