- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a "obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)". A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.284.271/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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