- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.102.254/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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