JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. FALSIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário. 2. A instituição financeira endossatária tem legitimidade passiva para responder pelo protesto indevido de duplicata emitida sem causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 245.218/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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