- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Nos termos da Súmula 85 desta Corte, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 4. Nesse contexto, entendeu a Corte de origem que a edição da Resolução n. 101/2003 da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais equivaleria à referida recusa formal da Administração do próprio direito reclamado, para fins de caracterização ou não da prescrição do fundo de direito. 5. Os dispositivos tidos por violados - artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 - não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão estadual, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, ante a impertinência das razões recursais. 6. A divergência jurisprudencial está calcada em arestos paradigmas alusivos à incidência da Súmula 85/STJ nas situações em que há recusa expressa da Administração, entretanto, o acórdão a quo não afrontou o referido entendimento. A contrario sensu, aplicou a orientação contida na Súmula 85/STJ, sob o fundamento de equivalência de ato normativo da Administração à recusa expressa, discussão que não está presente nos acórdãos paradigmas. Constata-se, pois, que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 276.892/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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