JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. Inviável o conhecimento do recurso como habeas corpus, pois o objetivo único do agravo é o destrancamento do apelo excepcional cujo curso fora obstado no Tribunal a quo. Assim, não há, nos seus termos, qualquer dos elementos caracterizadores do habeas corpus, pois dele não se extrai a necessária indicação a constrangimento, ilegalidade ou a autoridade coatora, todos indispensáveis ao conhecimento da referida ação mandamental. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 277.578/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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