- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "A dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993) 3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de ambiguidade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 755.027/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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