- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA DA CONDUTA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 O Tribunal de origem, soberano na reanálise do conjunto fático-probatório, concluiu por manter a sentença pronúncia do réu pelo crime tipificado no art. 121, inciso IV, do Código Penal. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que não haveriam provas suficientes a embasar sua pronúncia mas, contrariamente a isso, estariam presentes todos os requisitos necessárias à configuração da legítima defesa, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 308.999/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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