- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA AO TRATAMENTO DE CÂNCER - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO COM RAZOABILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL DE 10% - MANUTENÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Decisão agravada que majorou, com razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal de origem como indenização por injusta recusa de fornecer cobertura ao tratamento de câncer, por destoar dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantida. 3.- Condenada a empresa ré, que terá de indenizar a parte autora pelo dano moral experimentado, a regra a ser aplicada é a de percentual sobre a condenação. Irretocável, portanto, o Acórdão recorrido que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.317/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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