- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela responsabilização civil da recorrente pelo dano moral advindo da inscrição indevida do nome da recorrida em órgão de proteção ao crédito e fixou a indenização em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alterar esses entendimentos é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 328.553/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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