JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é possível a revisão do valor da indenização por danos morais fixados na origem em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostra excessiva ou ínfima. 2. No caso concreto, a verba indenizatória decorrente do dano moral sofrido em virtude de indevida inscrição do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito foi arbitrada pelo Tribunal de origem em valor exagerado, razão pela qual foi restabelecida a sentença, que está em conformidade com os parâmetros desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 294.634/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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