JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E PERMANECIDO NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA. 1. O réu não tem direito à uma pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base da recorrente foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida - 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas) de cocaína -, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Do mesmo modo, a natureza e a quantidade de droga apreendida não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A ré que foi presa em flagrante por crime de tráfico internacional de drogas, mantida custodiada cautelarmente durante toda a instrução processual, deve assim permanecer notadamente em razão da gravidade concreta do delito, além de não ter nenhum vínculo com o distrito da culpa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.252.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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