- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2. TRANSNACIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 44 DO CP. 4. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale dizer, 3.100g de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, sendo que a recorrente foi presa em flagrante quando trazia consigo a droga, não constituindo a transnacionalidade pressuposto necessário para a configuração do tipo. Precedentes. 3. Mantida a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é incabível a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. A alegação da ocorrência de reformatio in pejus e a pretensão de estabelecimento de regime prisional menos gravoso nem sequer foram objeto das razões do recurso especial, não podendo tais questões serem alegadas diretamente em agravo regimental, sob pena de caracterizar indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Correção, de ofício, de erro material constante na parte dispositiva da decisão agravada. (AgRg no REsp n. 1.252.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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