JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA MATÉRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração; busca somente modificar o decidido no acórdão recorrido, o que é inviável. 3. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 8.5.2013, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual é possível a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 97 e 195, caput e § 1º e do art. 201, todos da Constituição Federal, sob pena da usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.590/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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