- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 8.5.2013, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual é possível a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 97 e 195, caput e § 1º e do art. 201, todos da Constituição Federal, sob pena da usurpação da competência do STF. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a condenação em custa processuais e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a prolação da sentença. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.334.414/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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