JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. Conforme decidido na decisão embargada, a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o argumento de que "este Egrégio Sodalício Especial tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de interposição de novos embargos, no momento da atualização dos cálculos" (fls. 140, e-STJ), muito menos os arts. 473 e 474 do Código de Processo Civil. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF. 4. A análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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