- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 17/09/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe de 13/05/2013). II. Na espécie, cuida-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 28/06/1996, mas a ação revisional somente foi protocolada no dia 09/10/2008, quando já havia decaído o direito à revisão. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 17/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.