- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 18/09/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/1997. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 103 da Lei 8.213/91 refere-se, expressamente, à "decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício", circunstância que, por si só, afasta a incidência da prescrição. II. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). III. Na espécie, cuida-se de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 13/11/1983, destarte, anterior à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, estando sujeita ao prazo decadencial, cujo termo inicial é o dia de 28/06/1997. A Ação Revisional, porém, somente foi ajuizada no dia 22/07/2008, quando já havia decaído o direito à revisão. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.858/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 18/9/2013.)
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