- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JORNAL. PÁGINA DE CLASSIFICADOS. ANÚNCIO COM TELEFONE DE PESSOA ALHEIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu ser a empresa jornalística civilmente responsável por danos causados a outrem pela divulgação de anúncios com informações incorretas, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Referida quantia sequer se aproxima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.227.481/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/10/2013.)
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