JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIVÊNCIA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que os produtos subtraídos pelo agravante tenham valor total pequeno, ou seja, R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), consta nas decisões das instâncias ordinárias que ele, conforme as certidões criminais, "possui inclinação para o cometimento de delitos, eis que figura como réu em três ações penais que apuram a prática de crimes de furto supostamente realizados entre abril de 2017 e janeiro de 2018: 0000125-69.2018.8.24.0041 (data do fato: 30/01/2018), 0000802- 36.2017.8.24.0041 (data do fato: 26/04/2017) e 0001321-11.2017.8.24.0041 (data do fato: 14/07/2017) (Evento 58 do processo de origem)". 3. Conforme consta dos autos, a conduta imputada ao agravante ocorreu em 16/10/2018, e ele ostenta outras três ações penais em andamento também por crimes contra o patrimônio, por fatos praticados em datas próximas, isto é, 26/4/2017, 14/7/2017 e 30/1/2018, o que indica vivência delitiva, e impossibilita a absolvição pela atipicidade material da conduta criminosa, devendo ser afastado o "princípio da insignificância", conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 631.749/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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