- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 09/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 09/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DA AÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que, além do valor atribuído aos bens subtraídos (a saber: uma harpa, uma bíblia, um livro "Discipulado", um controle de portão, um molho de chaves, bem como a quantia de aproximadamente R$ 160,00) - montante superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00) -, extrai-se dos autos que o delito foi perpetrado em desfavor de particular (vítima de 67 anos de idade à época dos fatos), e consta ainda a reiteração delitiva do agravante - "responde a outras ações penais em andamento pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando sua contumácia no cometimento de crimes desse jaez" (e-STJ fl. 142). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.631/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.)
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