JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DOS EMBARGANTES COM A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 2. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 3. Na hipótese, consignou o aresto embargado que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem, o que determinou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII do art.149 do CTN. 4. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios, como tantas vezes afirmado pela jurisprudência desta Corte. 5. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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