- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. II - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 27.756/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 1/8/2013.)
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