JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição Federal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter natureza tributária a contribuição previdenciária sobre a saúde instituída pelo art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista, principalmente, a compulsoriedade de sua cobrança. III - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. IV - A Corte Suprema, no julgamento do RE 633.329/RS, decidiu que "o direito de os servidores públicos estaduais serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária" carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional. V - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, por carecer de repercussão geral, deve ser indeferido liminarmente o recurso extraordinário. VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.065/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 1/8/2013.)
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