- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC 64/2002-MG, DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Aclaratórios objetivando o prequestionamento de temas de ordem constitucional e o sobrestamento do feito até julgamento de embargos opostos no STF em face da ADI 3.106/MG. 2. O acórdão embargado decidiu, consoante jurisprudência assentada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de assistência à saúde, estabelecida na LC 64/2002-MG, gera o direito à restituição da exação, nos termos da interpretação do art. 165, do CTN. 3. Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ." (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJ de 31/8/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.195.667/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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